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Inventário: como funciona, qual o prazo e quais documentos reunir

Quando alguém morre, os bens que estavam no nome dessa pessoa não passam automaticamente para a família. Eles ficam num estado jurídico próprio — o espólio — até que um procedimento chamado inventário apure o que existe, quem são os herdeiros e como a divisão será feita. Só depois disso os bens podem ser vendidos, transferidos ou registrados no nome de quem herdou.

Este guia explica como esse procedimento funciona, quanto tempo a lei dá para começar e o que reunir antes.

Sumário

  1. O prazo de dois meses
  2. Extrajudicial ou judicial
  3. Quem participa
  4. Documentos
  5. O imposto (ITCMD)
  6. Enquanto o inventário não termina

1. O prazo de dois meses

O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja aberto em até dois meses contados do falecimento e encerrado nos doze meses seguintes, prazo que o juiz pode prorrogar.

Passar desse prazo não faz ninguém perder a herança. A consequência é tributária: os estados cobram multa sobre o ITCMD, o imposto de transmissão. Em São Paulo, a multa é de 10% do imposto quando o atraso passa de 60 dias e sobe para 20% depois de 180 dias.

Vale saber disso logo porque a multa incide sobre o imposto, e o imposto incide sobre o valor dos bens. Num espólio com imóvel, a diferença entre abrir no terceiro mês e abrir no oitavo costuma ser relevante.

2. Extrajudicial ou judicial

Desde a Lei 11.441/2007 o inventário pode ser feito em cartório, por escritura pública, sem processo. É o caminho mais rápido, e é possível quando três condições se somam:

Faltando qualquer uma delas, o inventário corre na Justiça. É o caso quando há herdeiro menor de idade, quando alguém é interditado, ou quando os herdeiros não chegam a acordo sobre quem fica com o quê.

Em ambos os caminhos a assistência de advogado é obrigatória, inclusive no cartório: o artigo 610, §2º do CPC exige que as partes estejam assistidas.

3. Quem participa

Participam do inventário o cônjuge ou companheiro sobrevivente e os herdeiros, na ordem que o Código Civil estabelece: descendentes primeiro (filhos, netos), depois ascendentes (pais, avós), depois o cônjuge sozinho e, por fim, os colaterais até o quarto grau.

Duas situações costumam gerar dúvida:

União estável. O companheiro tem direito sucessório equiparado ao do cônjuge desde 2017, quando o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que dava tratamento inferior. A união precisa estar comprovada — por escritura, por ação de reconhecimento ou por prova documental.

Filhos de relacionamentos diferentes. Todos concorrem em igualdade. A Constituição, no artigo 227, §6º, proíbe qualquer distinção entre filhos havidos ou não da relação do casamento.

4. Documentos

A lista varia conforme o espólio, mas a base é sempre esta:

Da pessoa falecida: certidão de óbito, RG e CPF, certidão de casamento ou nascimento atualizada, e a certidão do último domicílio.

Dos herdeiros: RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento, comprovante de endereço, e o pacto antenupcial se houver.

Dos bens: matrícula atualizada dos imóveis (emitida há menos de 30 dias), IPTU do ano, documento dos veículos, extratos bancários na data do óbito, contrato social de empresas, e declaração de imposto de renda.

Certidões negativas: de tributos federais, estaduais e municipais.

Reunir isso costuma ser a parte mais demorada, e é o que dá para adiantar antes de qualquer decisão.

5. O imposto (ITCMD)

O ITCMD é estadual, então a alíquota muda conforme o estado. Em São Paulo é de 4% sobre o valor dos bens transmitidos. Há isenções previstas na lei estadual — em São Paulo, por exemplo, para imóvel residencial de valor até determinado limite, quando a família reside nele e não tem outro.

O imposto precisa ser recolhido para que a partilha seja homologada e os bens transferidos. É por isso que ele costuma ser o ponto que define o ritmo do inventário quando o espólio tem pouco dinheiro em caixa e muito patrimônio imobilizado.

6. Enquanto o inventário não termina

Antes da partilha, os bens pertencem ao espólio, e não aos herdeiros individualmente. Na prática isso significa que ninguém pode vender o imóvel sozinho nem sacar as contas livremente.

Existem instrumentos para situações urgentes. O alvará judicial permite que o juiz autorize um ato específico — sacar um valor para despesa de saúde, vender um veículo que está se deteriorando. E o inventariante, nomeado entre os herdeiros, administra os bens e responde por eles enquanto o procedimento corre.

Perguntas frequentes

Passou de dois meses. Perdi alguma coisa?

Não se perde a herança. O que ocorre é a multa sobre o ITCMD, que aumenta conforme o atraso. O procedimento continua possível a qualquer tempo.

Dá para fazer inventário sem advogado?

Não. O artigo 610, §2º do CPC exige advogado tanto no inventário judicial quanto no feito em cartório.

Tem herdeiro menor de idade. Muda alguma coisa?

Sim. Nesse caso o inventário não pode ser feito em cartório e corre na Justiça, com participação do Ministério Público, que fiscaliza o interesse do menor.

E se os herdeiros não concordarem com a divisão?

O inventário segue na via judicial. O juiz decide os pontos controvertidos, e a partilha é definida por sentença. É o caminho mais longo, e é por isso que o acordo, quando possível, encurta bastante o procedimento.

Existe dívida no nome de quem faleceu. Os herdeiros pagam?

As dívidas são pagas pelo espólio, dentro do limite do que ele comporta. O artigo 1.792 do Código Civil estabelece que o herdeiro não responde por valor superior ao que recebeu. Se as dívidas superam os bens, não há herança a partilhar — e não há dívida transmitida.


Este conteúdo é informativo e trata do procedimento em termos gerais. Cada espólio tem particularidades que só a análise dos documentos revela.

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Este conteúdo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. Cada caso deve ser avaliado por advogado habilitado. Alexandre Galves — OAB/SP 388.275.

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