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Embriaguez ao volante: a CNH, o processo criminal e onde os dois se separam

Quem é parado num bafômetro e testa positivo costuma enfrentar dois procedimentos independentes: um administrativo, que trata da carteira de habilitação, e outro criminal, que trata do crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Eles correm em instâncias diferentes, com autoridades diferentes e prazos diferentes. O resultado de um não determina o do outro. Este guia explica onde eles se separam.

Sumário

  1. Dois procedimentos, não um
  2. Os números que a lei fixa
  3. Infração administrativa e crime
  4. Recusar o teste
  5. O processo criminal, etapa por etapa
  6. O procedimento da CNH

1. Dois procedimentos, não um

O administrativo corre no órgão de trânsito. Trata da multa e da suspensão do direito de dirigir. Tem defesa prévia, recurso à JARI e recurso ao CETRAN, com prazos próprios contados das notificações.

O criminal corre na Justiça. Trata do crime do artigo 306 do CTB, cuja pena é de detenção de seis meses a três anos, além de multa e de suspensão ou proibição de obter a habilitação.

São independentes. Absolvição no criminal não anula automaticamente a penalidade administrativa, e vice-versa — embora o reconhecimento da inexistência do fato em uma esfera possa repercutir na outra.

2. Os números que a lei fixa

O artigo 306, §1º do CTB estabelece dois caminhos para caracterizar a conduta:

Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou 0,3 miligrama por litro de ar alveolar no etilômetro.

Ou sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, apurados por vídeo, prova testemunhal, exame clínico ou perícia.

Para a infração administrativa, o artigo 165 do CTB dispensa qualquer concentração mínima: qualquer quantidade detectada configura a infração, gravíssima, com multa e suspensão do direito de dirigir por doze meses.

Essa diferença de patamar é a razão pela qual é possível haver infração administrativa sem que haja crime.

3. Infração administrativa e crime

Administrativo (art. 165) Criminal (art. 306)
Patamar qualquer concentração 0,3 mg/l no ar ou sinais de alteração
Consequência multa e suspensão da CNH detenção, multa e suspensão
Onde corre órgão de trânsito Justiça criminal
Quem decide autoridade de trânsito juiz

4. Recusar o teste

Ninguém é obrigado a produzir prova contra si — é o princípio do artigo 5º, LXIII da Constituição, e ele alcança a recusa ao etilômetro e à coleta de sangue.

Mas a recusa tem consequência administrativa própria: o artigo 165-A do CTB prevê, para quem se recusa, as mesmas penalidades da infração do artigo 165 — multa gravíssima e suspensão por doze meses.

No campo criminal, a recusa não configura crime por si. A caracterização pode se dar pelos outros meios de prova previstos no §2º do artigo 306, como o exame clínico, a prova testemunhal e o vídeo da abordagem.

5. O processo criminal, etapa por etapa

Lavratura do termo. Registro da ocorrência, com o resultado do teste ou a descrição dos sinais observados.

Inquérito ou termo circunstanciado, conforme o caso.

Manifestação do Ministério Público. Pode oferecer denúncia, requerer arquivamento ou, presentes os requisitos do artigo 28-A do CPP, propor acordo de não persecução penal — hipótese possível aqui porque a pena mínima é inferior a quatro anos e não há violência ou grave ameaça.

Processo. Recebida a denúncia, seguem-se resposta à acusação, instrução com oitiva de testemunhas e interrogatório, alegações finais e sentença.

A análise da prova costuma concentrar-se em três pontos: a validade da aferição do etilômetro (aferição periódica do aparelho, conforme regulamentação do Inmetro), a regularidade da abordagem, e a consistência entre o laudo e os sinais descritos.

6. O procedimento da CNH

A suspensão do direito de dirigir não é imediata. Ela decorre de processo administrativo com:

Os prazos correm das notificações, e é por isso que manter o endereço atualizado no órgão de trânsito tem efeito prático — notificação não recebida é prazo que corre sem que se saiba.

Perguntas frequentes

Sou obrigado a soprar o bafômetro?

Não. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si. A recusa, porém, gera as penalidades administrativas do artigo 165-A do CTB.

Recusar configura crime?

Não por si só. A caracterização criminal pode se dar por outros meios de prova previstos no artigo 306, §2º do CTB.

Perco a CNH na hora?

Não. A suspensão decorre de processo administrativo, com defesa prévia e recursos. O documento pode ser retido na autuação, o que é situação distinta da suspensão.

Se eu for absolvido no criminal, a multa cai?

Não automaticamente. As esferas são independentes, embora o reconhecimento da inexistência do fato possa repercutir.

Qual a diferença entre 0,3 e "qualquer quantidade"?

0,3 mg/l no ar alveolar é o patamar do crime do artigo 306. Para a infração administrativa do artigo 165, qualquer concentração basta.

Cabe acordo de não persecução penal?

É hipótese possível, porque a pena mínima do artigo 306 é inferior a quatro anos e a conduta não envolve violência ou grave ameaça. A proposta é do Ministério Público e depende dos requisitos do artigo 28-A do CPP.


Este conteúdo é informativo e trata do procedimento em termos gerais. Cada ocorrência tem particularidades que só a análise dos autos revela.

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Este conteúdo é informativo e não substitui consulta jurídica individual. Cada caso deve ser avaliado por advogado habilitado. Alexandre Galves — OAB/SP 388.275.

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