Acusado de estelionato: como a lei trata a acusação e quais são as fases
Estelionato é um dos tipos penais em que a fronteira entre crime e conflito civil é mais discutida. Inadimplemento contratual não é estelionato. Negócio que deu errado não é estelionato. O que a lei exige é específico, e entender o que ela exige é o que separa uma coisa da outra.
Este guia explica os elementos do artigo 171 do Código Penal, as mudanças recentes e como o processo se desenvolve.
Sumário
- O que a lei exige
- Onde termina o civil e começa o criminal
- A exigência de representação
- Estelionato digital
- As fases do processo
- O que costuma importar na prova
1. O que a lei exige
O artigo 171 do Código Penal define o estelionato como obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A pena é de reclusão de um a cinco anos, e multa.
Quatro elementos precisam coexistir:
- fraude — o artifício empregado;
- erro da vítima — provocado ou mantido por essa fraude;
- vantagem ilícita obtida;
- prejuízo alheio.
E há um quinto, não escrito no tipo mas exigido pela doutrina e pela jurisprudência: o dolo no momento do negócio. A intenção de fraudar precisa existir quando a relação se estabelece, não surgir depois.
2. Onde termina o civil e começa o criminal
É a discussão central do tema, e ela costuma se resolver por esse elemento temporal.
Quem contrata pretendendo cumprir e depois não consegue — porque o negócio fracassou, porque a renda caiu, porque o fornecedor falhou — pratica inadimplemento. A consequência é civil: rescisão, indenização, cobrança.
Quem contrata já sem intenção de cumprir, usando a contratação como meio de obter a vantagem, pratica o tipo penal.
A distinção não se apura por declaração, e sim por elementos objetivos: a existência real da atividade, a capacidade de cumprimento no momento da contratação, o padrão de conduta, o destino dado aos valores.
3. A exigência de representação
A Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, acrescentou o §5º ao artigo 171: o estelionato passou a ser crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima.
Isso significa que, em regra, o Ministério Público não pode denunciar sem que a vítima manifeste o interesse em ver o fato apurado. O prazo para representar é de seis meses, contados do conhecimento da autoria, conforme o artigo 38 do Código de Processo Penal.
Há exceções previstas no próprio §5º, entre elas quando a vítima é a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de setenta anos.
4. Estelionato digital
A Lei 14.155/2021 criou a figura qualificada do §2º-A: a pena sobe para reclusão de quatro a oito anos, e multa, quando a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por outro meio fraudulento análogo.
O §2º-B acrescenta causa de aumento de um terço a dois terços quando o crime é praticado com uso de servidor mantido fora do território nacional.
Vale distinguir: a mesma Lei 14.155/2021 criou também o furto qualificado por fraude eletrônica, no artigo 155, §4º-B, que trata de subtração mediante dispositivo eletrônico. São tipos penais distintos, e a diferença está em haver ou não o erro da vítima — no estelionato ela entrega; no furto, o valor é subtraído.
A mesma lei alterou a regra de competência no artigo 70, §4º do CPP: no estelionato praticado mediante depósito, transferência ou cheque sem fundos, a competência é do juízo do domicílio da vítima.
5. As fases do processo
Investigação. Inquérito policial ou apuração equivalente, com a representação da vítima quando exigida.
Manifestação do Ministério Público. Denúncia, arquivamento, novas diligências ou proposta de acordo de não persecução penal, quando cabível. No estelionato simples a pena mínima é de um ano, o que abre essa possibilidade do artigo 28-A do CPP; na forma qualificada do §2º-A, a pena mínima de quatro anos afasta o acordo.
Processo. Recebida a denúncia, seguem-se resposta à acusação, instrução com oitiva de testemunhas e interrogatório, alegações finais e sentença.
6. O que costuma importar na prova
A análise costuma concentrar-se em demonstrar a existência real da relação negocial e a ausência de fraude na origem. Os elementos que costumam ser reunidos:
- contratos, propostas e trocas de mensagem que documentem a negociação;
- comprovantes de que a atividade existia e operava;
- registros do destino dado aos valores;
- demonstração da capacidade de cumprimento no momento da contratação;
- prova do fato superveniente que impediu o cumprimento, quando houver.
A reparação do dano, quando possível, tem efeitos previstos em lei — incluindo o arrependimento posterior do artigo 16 do Código Penal, que reduz a pena quando a reparação ocorre antes do recebimento da denúncia.
Perguntas frequentes
Não paguei uma dívida. Isso é estelionato?
Não por si só. Inadimplemento é questão civil. O tipo penal exige fraude e dolo desde o momento do negócio.
A vítima precisa representar?
Em regra sim, desde a Lei 13.964/2019. O prazo é de seis meses do conhecimento da autoria. Há exceções no §5º do artigo 171, como vítima maior de setenta anos ou Administração Pública.
Se eu devolver o dinheiro, o processo acaba?
Não automaticamente, mas a reparação tem efeitos legais. Antes do recebimento da denúncia, pode incidir o arrependimento posterior do artigo 16 do Código Penal, com redução de pena.
Qual a diferença do estelionato pela internet?
A Lei 14.155/2021 criou a forma qualificada do §2º-A, com pena de quatro a oito anos, quando a fraude usa informações obtidas da vítima por redes sociais, contato telefônico ou correio eletrônico fraudulento. Não confundir com o furto qualificado por fraude eletrônica, do artigo 155, §4º-B, que é crime distinto.
Cabe acordo de não persecução penal?
No estelionato simples é hipótese possível, pela pena mínima de um ano. Na forma qualificada do §2º-A, a pena mínima de quatro anos afasta o cabimento.
Onde o processo corre?
Na regra geral, no local da consumação. No estelionato por depósito, transferência ou cheque sem fundos, o artigo 70, §4º do CPP fixa a competência do domicílio da vítima.
Este conteúdo é informativo e trata do tipo penal em termos gerais. Cada acusação tem particularidades que só a análise dos autos revela.
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